Republicação de acórdão sem alteração de conteúdo não altera prazo recursal

Republicação de acórdão sem alteração de conteúdo não altera prazo recursal

A republicação do acórdão, sem alteração de conteúdo, não reabre o prazo para a interposição daquele recurso apresentado fora do prazo legal de oito dias, quando não for constatado vício na publicação. Esse foi o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de revista do Banco Bradesco S/A contra decisão que o condenou a pagar diferenças salariais a um advogado.

O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) e desfavorável às pretensões do banco foi publicado no Diário Oficial em 09/03/2007. No dia 12/03/20007 teve início o prazo para a interposição do recurso de revista, com término previsto para o dia 19/03/2007, mas o banco somente protocolizou o recurso no dia seguinte, 20/03/2007, o que inviabilizou seu conhecimento, de acordo com a Sétima Turma.

Inicialmente, o contrato de trabalho do advogado, admitido através de concurso público na função de consultor jurídico, se deu com o Banco Baneb S/A, instituição financeira do Grupo Bradesco. Quando ele ajuizou a ação, em fevereiro de 2000, o Grupo Bradesco já havia adquirido o controle financeiro do Baneb. A demissão, ocorrida após mais de 32 anos de serviços prestados ao banco, motivou o advogado a ajuizar ação trabalhista. Em sua defesa, o Banco alegou que o advogado foi desligado por adesão ao PDV - Programa de Desligamento Voluntário, e recebeu todas as parcelas rescisórias e indenizatórias devidas, inclusive a guia para saque dos depósitos do FGTS.

A Sexta Vara do Trabalho de Salvador julgou improcedente a reclamação e o advogado apelou ao Regional, que deu provimento parcial ao seu recurso para condenar o Bradesco a pagar diferenças de salário decorrentes de promoções anuais, por merecimento, a partir de setembro de 1991. Foi a vez, então, do banco recorrer, agora ao TST. A Sétima Turma julgou o recurso intempestivo.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o prazo havia expirado no dia 19/03, e não no dia 20, como alegava o banco. Constatou, também, a existência de um segundo termo de publicação da conclusão do acórdão Regional, mas disse não haver nesse termo nenhuma resalva ou indício de vício. Por essa razão, concluiu que o prazo recursal tinha de ser contado a partir da primeira publicação.

Processo: RR-44800-38.2000.5.05.0006

 

Fonte: Notícias Jurídicas

 

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